1- Projeto de Lei apresentado e aprovado
“DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DA LISTA DE
MEDICAMENTOS NA FARMÁCIA BÁSICA DO MUNICÍPIO DE CAPIM BRANCO NO SITE OFICIAL DA
PREFEITURA.
Art. 1º- A Prefeitura Municipal publicará em seu site oficial, a lista de medicamentos
disponibilizados pela farmácia básica do município.
Art. 2º O “link”
de acesso será disponibilizado na página principal do “site” de
forma destacada, permitindo assim o fácil e rápido
acesso aos munícipes e profissionais da saúde.
Art. 3º- A lista dos medicamentos deverá constar o
nome genérico e comercial
do medicamento, quando for o caso.
Art. 4º- A lista de medicamentos deverá ser atualizada
sempre quando ocorrer
a falta ou substituição de algum medicamento.
§ Em caráter privilegiado, aos servidores credenciados
através de usuário e
senha, será possível atualizar diariamente as
informações de estoque existentes.
§ Aos médicos credenciados do Município é assegurado
acesso a lista de medicamentos, através de usuário e senha, para confirmação
dos medicamentos em estoque.
Art. 5º Esta lei entra em vigor após 30(trinta) dias
da data de sua publicação.
Capim Branco, 01 de abril de 2015.
Karine da Silva
Andrade
Vereadora
Justificativa
Sr. Presidente, tomo a liberdade de solicitar a vossa
Excelência que a referida proposição seja
submetida a exame dos demais colegas, considerando as justificativas
apresentadas.
A informação é um direito fundamental do cidadão, um
ponto primordial da democracia e uma obrigação do Poder Público em publicizar
os seus atos, em conformidade com o previsto na Constituição Federal em seus
artigos 5º, inciso XXXIII, e 37, 3º, Il. "Art. 5º.... XXXIII - todos têm
direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado."
.
O presente projeto dispõe sobre a publicação da lista
de medicamentos disponibilizados na Farmácia Básica do Município de Capim
Branco, no SITE da Prefeitura Municipal. Tem por objetivo principal a promoção
da saúde municipal através da medida que facilitará o acesso aos remédios
disponibilizados pela Farmácia do município tanto aos munícipes quanto aos
profissionais da saúde que no momento da prescrição dos medicamentos, poderão
verificar da existência ou não do medicamento, escolhendo, na medida do
possível o medicamento que esteja elencado na lista.
Expostas as razões desta iniciativa, certa de sua
acolhida a presente matéria, submeto o assunto a essa Casa de Leis, coloco-me a
disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários, solicitando o
apoio dos Nobres Vereadores para a sua aprovação.
Capim Branco, 01 de abril de 2015.
Karine da Silva Andrade
Vereadora
2- Projeto de Lei apresentado e aprovado
PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE O
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS IDOSOS, DEFICIENTES FÍSICOS, GESTANTES, LACTANTES E
PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO EM BANCOS, REPARTIÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E CONGÊNERES.
Art.
1º -
Os bancos, repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e
congêneres que atuam no município de Capim Branco, atenderão de forma
prioritária aos idosos com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, aos deficientes físicos, às
gestantes, lactantes e pessoas com crianças de colo.
§ 1º Entende-se por
atendimento prioritário a não obrigatoriedade das pessoas protegidas por esta
Lei aguardar em filas.
§ 2º Entende-se por pessoas
portadoras de deficiência física para efeitos do benefício disposto no
"caput" deste artigo, as que possuem dificuldade de locomoção.
§ 3º O atendimento
prioritário estabelecido nesta lei não será exercido frente aos casos de
emergência que se apresentem.
Art.
2º
- Os bancos, repartições públicas, empresas concessionárias de serviços
públicos e congêneres afixarão, em local bem visível ao público, placas
indicativas de orientação ao público contendo informações sobre o atendimento
prioritário, bem como, o número desta Lei Municipal.
Art.
3º
O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data de sua publicação.
Art.
4º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Capim Branco, 23 de
março de 2015.
Karine da Silva Andrade
Vereadora
Justificativa:
Exmos. Vereadores do
Município de Capim Branco-MG
A
apresentação do presente Projeto de Lei é feita com o intuito de assegurar a
proteção, o bem-estar e melhor atendimento aos idosos, deficientes físicos,
gestantes, lactantes e pessoas com crianças de colo em bancos, repartições
públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e congêneres, prezando
pelo atendimento preferencial a estes segmentos e ainda, diante da necessidade
de regulamentação deste tipo de atendimento no município de Capim Branco.
Faz-se
relevante destacar que este projeto encontra respaldo na legislação pátria
vigente. A lei 10.048 de 2000 estabelece no seu artigo 1º que: “As pessoas
portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por
crianças de colo terão atendimento prioritário”.
Entende-se
aqui que o atendimento preferencial - aos segmentos mais vulneráveis da
sociedade já mencionados - não se trata apenas de resguardar aos mesmos os
direitos consagrados na Constituição Federal, mas sim de um exercício de
cidadania.
Por
tais razões, submeto ao crivo de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei,
na expectativa de que o mesmo seja aprovado pelo soberano plenário desta
Colenda Casa de Leis.
Capim Branco, 23 de março de 2015.
Vereadora
Karine da
Silva Andrade