Na última sessão legislativa realizada no dia 16 de abril de 2015, apresentei o Projeto de Lei que estabelece diretrizes para a implantação da "Política Municipal de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência", tendo sido aprovado pela Casa por unanimidade.
Projeto de Lei
Autoria: Vereadora Karine Andrade
Estabelece
diretrizes para a Política Municipal de Atendimento às Mulheres em Situação de
Violência.
Art. 1º - Na
formulação e implementação da Política Municipal de Atendimento às Mulheres em
Situação de Violência, o Poder Público pautar-se-á pelas seguintes diretrizes,
dentre outras possíveis e necessárias, voltadas à prevenção e ao controle da
violência contra as mulheres, bem como ao atendimento das que vierem a se
tornar vítimas dessa violência:
I - desenvolvimento
de ação de atendimento prioritário, especialmente de natureza médica,
psicológica, jurídica e de assistência social, de modo interdisciplinar e
intersetorial, às mulheres em situação de violência;
II - conscientização
de todos, especialmente dos que fazem o atendimento às mulheres em situação de
violência, em órgãos públicos ou em instituições privadas, sobre a importância
da denúncia como forma de inibição da própria violência;
III -
disponibilização de cursos de treinamento especializado no atendimento às
mulheres em situação de violência;
IV - realização de
campanhas contra a violência no âmbito conjugal, afetivo e doméstico;
V - divulgação
permanente dos endereços e dos telefones de órgãos e entidades de atendimento à
mulher em situação de violência;
Art 2º - Para efeitos
desta Lei entende-se por violência de gênero todo e qualquer comportamento
deliberado, que visa provocar danos, motivado ou praticado por indivíduo do
sexo masculino, à vítima do sexo feminino. São modalidades, tais quais as
definidas pelo art. 7º da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006:
I - A violência
física;
II - A violência
psicológica;
III - A violência
sexual;
IV - A violência
patrimonial; e,
V - A violência
moral;
Art. 3º -
Considera-se mulher em situação de violência, toda mulher que venha a recorrer
aos serviços de atendimento de saúde, psicológico, jurídico e de assistência
social, que apresente sinais de maus-tratos, ainda que deles não se queixe,
especialmente:
I - marcas de lesão
corporal causada por agressão física;
II - sinais, ainda
que ocultos e só se revelem por outros sintomas perceptíveis a partir de
avaliação profissional.
Art. 4º - A
comprovação da situação de violência, para os fins desta lei, poderá ser
demonstrada por laudo médico ou psicológico, como também por prova documental
ou testemunhal.
Art. 5º - As
instituições da sociedade civil organizada e as entidades públicas das três
esferas de governo poderão contribuir com informações, sugestões e recursos
humanos e materiais para viabilizar a consecução dos objetivos desta lei, por
meio de celebração de acordos, convênios e parcerias com o poder público
municipal, na forma permitida pela legislação em vigor.
Art. 6º - As despesas
com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Capim Branco, 08 de abril de
2015.
Vereadora Karine da Silva Andrade
Justificativa
Sr. Presidente Altair Vicente Pereira,
Solicito a vossa Excelência que a referida proposição seja submetida a exame
dos demais colegas, a partir da análise contextual do seu breve histórico e justificativas a seguir apresentadas.
A
violência de gênero é um problema mundial que afeta todas as classes sociais,
sem distinção. Estatísticas oficiais demonstram que, a cada minuto, quatro
mulheres são agredidas, no Brasil.
No
ano de 2006 foi sancionada pelo Presidente Luís Inácio Lula da Silva a Lei
11.340, que “Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar
contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as
Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o
Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências”. A referida
Lei foi prontamente alcunhada de Lei Maria da Penha, em uma justíssima
homenagem à biofarmacêutica Maria da Penha, vítima de um caso de violência
doméstica que se tornou emblemático
Em âmbito nacional, a Política de Enfrentamento à Violência
contra a Mulher empreende seus esforços na prevenção da violência, proteção às
mulheres nessa situação, e combate a seus agressores. Estrutura-se com a
implementação de redes de serviços, capacitação de profissionais,
aperfeiçoamento da legislação e interferindo nos padrões culturais machistas
ainda existentes na sociedade brasileira.
Diante do exposto, deve-se salientar contudo, que para
a verdadeira efetivação do dispositivo legal, é de suma importância que existam
iniciativas e projetos eficazes e que tenham amparo governamental, pois, grande
parte de nossa população necessita da efetivação destas políticas públicas com
controladoria específica, deixando assim de constituírem-se projetos isolados,
para serem um verdadeiro trabalho integrado de defesa do direito das pessoas
vítimas de violência doméstica.
A
construção de uma sociedade valorizando a cultura de paz passa,
necessariamente, pela derrubada de toda e qualquer barreira à igualdade de
gênero. De todas elas, a violência é que mais impactos provoca na vida das
mulheres e por isso mesmo precisa ser extirpada do nosso meio.
Diante
da relevância do tema do projeto ora apresentado, faz-se necessário a
implementação e a promoção de políticas públicas locais de atendimento
especializado adequado às mulheres em situação de violência. Salienta-se
contudo que o bom êxito das ações dependerão necessariamente da articulação
integrada entre o poder público e a sociedade, a fim de unir esforços para a
prevenção e redução deste agravo.
Expostas as razões desta iniciativa, certa de sua
acolhida a presente matéria, submeto o assunto a essa Casa de Leis, solicitando
o apoio dos Nobres Vereadores para a sua aprovação e colocando-me a disposição
para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.
Capim Branco, 08 de abril de 2015.
Karine da Silva Andrade
Vereadora
