quarta-feira, 13 de maio de 2015

Projeto de Lei sobre o atendimento às mulheres em situação de violência é aprovado!

Na última sessão legislativa realizada no dia 16 de abril de 2015, apresentei o Projeto de Lei que estabelece diretrizes para a implantação da "Política Municipal de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência", tendo sido aprovado pela Casa por unanimidade.

Projeto de Lei 
Autoria: Vereadora Karine Andrade

Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência.

Art. 1º - Na formulação e implementação da Política Municipal de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, o Poder Público pautar-se-á pelas seguintes diretrizes, dentre outras possíveis e necessárias, voltadas à prevenção e ao controle da violência contra as mulheres, bem como ao atendimento das que vierem a se tornar vítimas dessa violência:
I - desenvolvimento de ação de atendimento prioritário, especialmente de natureza médica, psicológica, jurídica e de assistência social, de modo interdisciplinar e intersetorial, às mulheres em situação de violência;
II - conscientização de todos, especialmente dos que fazem o atendimento às mulheres em situação de violência, em órgãos públicos ou em instituições privadas, sobre a importância da denúncia como forma de inibição da própria violência;
III - disponibilização de cursos de treinamento especializado no atendimento às mulheres em situação de violência;
IV - realização de campanhas contra a violência no âmbito conjugal, afetivo e doméstico;
V - divulgação permanente dos endereços e dos telefones de órgãos e entidades de atendimento à mulher em situação de violência;
Art 2º - Para efeitos desta Lei entende-se por violência de gênero todo e qualquer comportamento deliberado, que visa provocar danos, motivado ou praticado por indivíduo do sexo masculino, à vítima do sexo feminino. São modalidades, tais quais as definidas pelo art. 7º da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006:
I - A violência física;
II - A violência psicológica;
III - A violência sexual;
IV - A violência patrimonial; e,
V - A violência moral;
Art. 3º - Considera-se mulher em situação de violência, toda mulher que venha a recorrer aos serviços de atendimento de saúde, psicológico, jurídico e de assistência social, que apresente sinais de maus-tratos, ainda que deles não se queixe, especialmente:
I - marcas de lesão corporal causada por agressão física;
II - sinais, ainda que ocultos e só se revelem por outros sintomas perceptíveis a partir de avaliação profissional.
Art. 4º - A comprovação da situação de violência, para os fins desta lei, poderá ser demonstrada por laudo médico ou psicológico, como também por prova documental ou testemunhal.
Art. 5º - As instituições da sociedade civil organizada e as entidades públicas das três esferas de governo poderão contribuir com informações, sugestões e recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução dos objetivos desta lei, por meio de celebração de acordos, convênios e parcerias com o poder público municipal, na forma permitida pela legislação em vigor.
Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Capim Branco, 08  de abril de 2015.

Vereadora Karine da Silva Andrade

Justificativa

Sr. Presidente Altair Vicente Pereira,

Solicito a vossa Excelência que a  referida proposição seja submetida a exame dos demais colegas, a partir da análise contextual do seu breve histórico  e justificativas a seguir apresentadas.

A violência de gênero é um problema mundial que afeta todas as classes sociais, sem distinção. Estatísticas oficiais demonstram que, a cada minuto, quatro mulheres são agredidas, no Brasil.

No ano de 2006 foi sancionada pelo Presidente Luís Inácio Lula da Silva a Lei 11.340, que “Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências”. A referida Lei foi prontamente alcunhada de Lei Maria da Penha, em uma justíssima homenagem à biofarmacêutica Maria da Penha, vítima de um caso de violência doméstica que se tornou emblemático

Em âmbito nacional, a Política de Enfrentamento à Violência contra a Mulher empreende seus esforços na prevenção da violência, proteção às mulheres nessa situação, e combate a seus agressores. Estrutura-se com a implementação de redes de serviços, capacitação de profissionais, aperfeiçoamento da legislação e interferindo nos padrões culturais machistas ainda existentes na sociedade brasileira.

Diante do exposto, deve-se salientar contudo, que para a verdadeira efetivação do dispositivo legal, é de suma importância que existam iniciativas e projetos eficazes e que tenham amparo governamental, pois, grande parte de nossa população necessita da efetivação destas políticas públicas com controladoria específica, deixando assim de constituírem-se projetos isolados, para serem um verdadeiro trabalho integrado de defesa do direito das pessoas vítimas de violência doméstica.

A construção de uma sociedade valorizando a cultura de paz passa, necessariamente, pela derrubada de toda e qualquer barreira à igualdade de gênero. De todas elas, a violência é que mais impactos provoca na vida das mulheres e por isso mesmo precisa ser extirpada do nosso meio.

Diante da relevância do tema do projeto ora apresentado, faz-se necessário a implementação e a promoção de políticas públicas locais de atendimento especializado adequado às mulheres em situação de violência. Salienta-se contudo que o bom êxito das ações dependerão necessariamente da articulação integrada entre o poder público e a sociedade, a fim de unir esforços para a prevenção e redução deste agravo.

Expostas as razões desta iniciativa, certa de sua acolhida a presente matéria, submeto o assunto a essa Casa de Leis, solicitando o apoio dos Nobres Vereadores para a sua aprovação e colocando-me a disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.

Capim Branco, 08 de abril de 2015.



Karine da Silva Andrade
Vereadora